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PROCESSO No     : 2018/9540/502254

CONSULENTE      : TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A

 

CONSULTA Nº 025/2018

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 49.30-2-02.

 

Aduz que realiza a coleta e entrega de produtos em diversos Estados da Federação, tanto coletando como entregando no Tocantins e nos demais entes federativos.

 

Por seu turno, realiza a aquisição de produtos para uso, consumo e bens do ativo imobilizado.

 

Em face de dúvidas quanto à vigência do dispositivo isentivo estipulado pelo inciso LVII do art. 5º, RICMS/TO, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – A consulente que tem como atividade principal o transporte rodoviário interestadual de cargas, fez ou ainda faz jus à isenção de que trata o art. 5º, inciso LVII, do RICMS/TO, durante qual período? Qual(is) requisito(s) para a fruição de tal benefício?

 

2 – Referido benefício (isenção) encontra-se ainda vigente, foi prorrogado? Qual a normativa legal?

 

RESPOSTA:

 

O benefício de isenção, relativa ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas teve como lastro o disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 1.203/02:

 

Art. 2o São isentas do ICMS: (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

 

II– as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.875 de 20.12.07).

II – até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

 

De acordo com a norma supra, o referido benefício vigorou até 31 de dezembro de 2008, não tendo sido prorrogado.

 

Informo a Consulente que a referência de que tal benefício foi prorrogado até 30 de abril de 2017, constante na parte inferior do art. 5º, LVII, RICMS/TO, foi aposta de forma errônea. E que tal menção será devidamente retirada.

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 dias de julho de 2018.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação